Convoca a II Conferência Nacional de Cultura e torna pública a aprovação do seu
Regimento Interno.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento nos artigos 87, parágrafo único, incisos I e II, 215 e 216 da Constituição
Federal, artigo 27, inciso VI, alínea "a" da Lei n.º 10.683/2003 e artigos 3º, inciso VIII e
7º inciso X do Decreto nº. 5.520, de 24 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Fica convocada a II Conferência Nacional de Cultura - II CNC, sob a coordenação
da Secretaria de Articulação Institucional deste Ministério.
Parágrafo único. A etapa nacional da II CNC será realizada no período de 11 a 14 de
março de 2010, na cidade de Brasília - Distrito Federal.
Art. 2º Torna pública a aprovação, pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC,
do Regimento Interno da II Conferência Nacional de Cultura, na forma do Anexo.
Art. 3º A II CNC terá como tema geral: "Cultura, Diversidade, Cidadania e
Desenvolvimento".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA II CONFERÊNCIA NACIONAL DE CULTURA
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A II Conferência Nacional de Cultura, terá os seguintes objetivos:
I - Discutir a cultura brasileira nos seus aspectos da memória, de produção simbólica, da
gestão, da participação social e da plena cidadania;
II - Propor estratégias para o fortalecimento da cultura como centro dinâmico do
desenvolvimento sustentável;
III - Promover o debate entre artistas, produtores, conselheiros, gestores, investidores
e demais protagonistas da cultura, valorizando a diversidade das expressões e o
pluralismo das opiniões;
IV - Propor estratégias para universalizar o acesso dos brasileiros à produção e à fruição
dos bens e serviços culturais;
V - Propor estratégias para a consolidação dos sistemas de participação e controle
social na gestão das políticas públicas de cultura;
VI - Aprimorar e propor mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os
entes federativos e destes com a sociedade civil;
VII - Fortalecer e facilitar a formação e funcionamento de fóruns e redes de artistas,
agentes, gestores, investidores e ativistas culturais;
VIII - Propor estratégias para a implantação dos Sistemas Nacional, Estaduais e
Municipais de Cultura e do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
IX - Propor estratégias para a implementação, acompanhamento e avaliação do Plano
Nacional de Cultura e recomendar metodologias de participação, diretrizes e conceitos
para subsidiar a elaboração dos Planos Municipais, Estaduais, Regionais e Setoriais de
Cultura; e
X - Avaliar os resultados obtidos a partir da I Conferência Nacional de Cultura.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 2º Constituirá o tema geral da II Conferência Nacional de Cultura: Cultura,
Diversidade, Cidadania e Desenvolvimento.
§ 1º O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as políticas de cultura
e suas diretrizes em todos os âmbitos da federação de maneira transversal, de forma a
orientar as discussões em todas as etapas.
§ 2º O temário será subsidiado por textos-base, elaborados a partir de eixos e subeixos
temáticos, que serão consolidados após avaliação, formulação e proposições
previamente apresentadas nas etapas que antecedem a etapa nacional, de acordo com
o art. 5º deste Regimento.
Art. 3º Constituirão eixos e sub-eixos temáticos da II Conferência Nacional de Cultura:
I - PRODUÇÃO SIMBÓLICA E DIVERSIDADE CULTURAL
Foco: produção de arte e de bens simbólicos, promoção de diálogos interculturais,
formação no campo da cultura e democratização da informação.
- Produção de Arte e Bens Simbólicos
- Convenção da Diversidade e Diálogos Interculturais
- Cultura, Educação e Criatividade
- Cultura, Comunicação e Democracia
II - CULTURA, CIDADE E CIDADANIA
Foco: cidade como espaço de produção, intervenção e trocas culturais, garantia de
direitos e acesso a bens culturais
- Cidade como Fenômeno Cultural
- Memória e Transformação Social
- Acesso, Acessibilidade e Direitos Culturais
III - CULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Foco: a importância estratégica da cultura no processo de desenvolvimento
- Centralidade e Transversalidade da Cultura
- Cultura, Território e Desenvolvimento Local
- Patrimônio Cultural, Meio Ambiente e Turismo
IV - CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Foco: economia criativa como estratégia de desenvolvimento
- Financiamento da Cultura
- Sustentabilidade das Cadeias Produtivas da Cultura
- Geração de Trabalho e Renda
V - GESTÃO E INSTITUCIONALIDADE DA CULTURA
Foco: fortalecimento da ação do Estado e da participação social no campo da cultura
- Sistemas Nacional, Estaduais e Municipais de Cultura
- Planos Nacional, Estaduais, Municipais, Regionais e Setoriais de Cultura
- Sistemas de Informações e Indicadores Culturais
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 4° A II Conferência Nacional de Cultura, que será integrada por representantes
democraticamente escolhidos, na forma prevista neste Regimento Interno, terá
abrangência nacional e sua Plenária será realizada em Brasília, de 11 a 14 de março de
2010.
Art. 5° A realização da II Conferência Nacional de Cultura será antecedida por etapas,
denominadas Conferências nos âmbitos Municipal e/ou Intermunicipal, Estadual e do
Distrito Federal e Pré-Conferências Setoriais de Cultura, no âmbito Regional.
Art. 6º As etapas antecedentes da II Conferência Nacional de Cultura serão realizadas
nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal até o dia 31 de outubro
de 2009;
II - Etapa Estadual até o dia 15 de dezembro de 2009;
III - Etapa Setorial até o dia 15 de dezembro de 2009;
Parágrafo único. A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal,
em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 2ª
Conferência Nacional de Cultura na data prevista, e a não realização de convocatória
para realização da etapa estadual será suprida de acordo com o disposto no art. 19.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º A II Conferência Nacional de Cultura será presidida pelo Ministro de Estado
da Cultura e na sua ausência ou impedimento eventual pelo Secretário Executivo do
Ministério da Cultura.
Parágrafo único. A Coordenação Geral da II Conferência Nacional de Cultura será
exercida pelo titular da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.
Art. 8º A II Conferência Nacional de Cultura será composta por:
I - Conferências Municipais ou Intermunicipais;
II - Conferências Estaduais e do Distrito Federal;
III - Pré-Conferências Setoriais;
IV - Conferências Livres;
V - Conferência Virtual.
VI - Plenária Nacional;
§ 1º As Conferências referidas nos incisos I e II são de responsabilidade dos entes
federados correspondentes e terão caráter mobilizador, propositivo e eletivo.
§ 2º As Conferências Intermunicipais referidas no inciso I serão realizadas por
agrupamento regional de municípios e seguem os mesmos critérios das Conferências
Municipais;
§ 3º As Conferências Municipais e/ou Intermunicipais poderão ser antecedidas por préconferências
de caráter mobilizador, propositivo e eletivo, que seguirão os critérios e
proporcionalidade indicados no anexo II deste Regimento.
§ 4º As Pré-Conferências Setoriais de Cultura serão realizadas em cada uma das
cinco macrorregiões brasileiras e serão organizadas pelo Ministério da Cultura, com o
apoio dos entes federados e entidades não governamentais e terão caráter mobilizador,
propositivo e eletivo.
§ 5º A Plenária Nacional terá caráter propositivo e deliberativo e será realizada sob os
auspícios do Ministério da Cultura em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º.
§ 6º As Conferências Livres poderão ser promovidas e organizadas pelos mais variados
âmbitos da sociedade civil e do poder público e ficarão sob a responsabilidade dos
segmentos e entidades que as convocarem. Terão caráter mobilizador, não elegerão
delegados, mas poderão contribuir com proposições à II Conferência Nacional de
Cultura.
§ 7º A Conferência Virtual será disponibilizada em Portal próprio pelo Ministério da
Cultura e terá caráter consultivo, com vistas ao debate e às proposições relacionadas ao
temário da 2ª Conferência Nacional de Cultura.
Art. 9º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a II Conferência
Nacional de Cultura contará com a Comissão Organizadora Nacional e o Comitê
Executivo Nacional.
Art. 10. A Comissão Organizadora Nacional será composta por 63 (sessenta e três)
membros, dentre os representantes do Ministério da Cultura, indicados pelo Ministro de
Estado da Cultura e membros de Instituições convidadas, conforme anexo I.
Parágrafo único. A Coordenação Geral da Comissão Organizadora Nacional será
exercida pelo titular da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.
Art. 11. O Comitê Executivo Nacional será composto por 10 (dez) membros dentre os
representantes do Ministério da Cultura e suas Vinculadas, e do CNPC, conforme anexo
I.
Art. 12. Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da II Conferência Nacional de
Cultura e das cinco Pré-Conferências Setoriais de Cultura;
II - aprovar a proposta de programação da II Conferência Nacional de Cultura elaborada
pelo Comitê Executivo Nacional;
III - assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à
realização da II Conferência Nacional de Cultura;
IV - atuar junto ao Comitê Executivo Nacional, formulando, discutindo e propondo as
iniciativas referentes à organização da II Conferência Nacional de Cultura;
V - mobilizar parceiros e entidades, no âmbito de sua atuação nos Estados, para
preparação e participação nas Conferências locais e estaduais;
VI - acompanhar o processo de sistematização das diretrizes e proposições da II
Conferência Nacional de Cultura;
VII - definir os critérios para a escolha dos convidados e observadores para participação
na etapa nacional da II Conferência Nacional; e
VIII - deliberar sobre os demais casos, omissos ou conflitantes, deste Regimento.
Art. 13. Ao Comitê Executivo Nacional compete:
- definir metodologia e elaborar a proposta de programação da II Conferência Nacional
de Cultura a ser aprovada pela Comissão Organizadora Nacional;
- elaborar o calendário e a pauta de reuniões da Comissão Organizadora Nacional;
dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Nacional;
- apoiar e acompanhar a realização das Conferências Estaduais de Cultura, do Distrito
Federal, e dos Municípios, e das Pré-Conferências Setoriais de Cultura;
- orientar o trabalho das Comissões Organizadoras nos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
- Instituir Comissão Organizadora Estadual visando à realização de encontro estadual
dos delegados, nos termos do art.19 deste Regimento;
- validar as Conferências Municipais e Intermunicipais, as Estaduais e a do Distrito
Federal, conforme as diretrizes estabelecidas neste Regimento;
- receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e
das Pré-Conferências Setoriais de Cultura;
- receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais e Intermunicipais,
no(s) caso(s) previstos no art.19 deste Regimento;
- coordenar a divulgação da II Conferência Nacional de Cultura;
- coordenar a elaboração do documento sobre o temário central, do relatório final e anais
da II Conferência Nacional de Cultura;
- dar conhecimento ao Congresso Nacional, visando informá-lo do andamento da
organização da II Conferência Nacional de Cultura, bem como dos seus resultados; e
- proceder à escolha e indicação dos convidados e observadores que participarão na
etapa nacional da II Conferência Nacional de Cultura, de acordo com critérios definidos
pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 14. Os relatórios das etapas ou conferências antecedentes, referidas neste
Regimento, deverão ser entregues ao Comitê Executivo Nacional, no prazo máximo de
10 (dez) dias após o término de cada Conferência, para que possam ser consolidados e
sirvam de subsídio à II Conferência Nacional de Cultura.
§ 1º Os relatórios encaminhados após o prazo estabelecido não serão considerados
para a consolidação das proposições a serem apresentadas à Plenária da II Conferência
Nacional de Cultura.
§ 2º . Os resultados e relatórios das Conferências Municipais ou Intermunicipais, bem
como a relação de delegados para a II Conferência Nacional de Cultura, deverão ser
remetidos ao Comitê Executivo Nacional, em formulário próprio a ser distribuído pelo
Ministério da Cultura, obedecendo-se ao prazo estipulado no caput deste artigo.
Art.15. O Comitê Executivo Nacional sistematizará o Relatório Final e promoverá a
publicação e divulgação dos anais da II Conferência Nacional de Cultura.
CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES
Art. 16. A II Conferência Nacional de Cultura terá assegurada, em todas as suas etapas,
a ampla participação de representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 17. Na etapa nacional da II Conferência Nacional de Cultura, os participantes serão
constituídos em três categorias:
I - Delegados com direito a voz e voto;
II - Convidados com direito a voz;
III - Observadores sem direito a voz e voto.
Art. 18. A categoria de Delegados da etapa nacional será composta por:
I - 187 Delegados Natos, assim distribuídos:
a) 52 membros do Conselho Nacional de Política Cultural;
b) 54 representantes dos Conselhos Estaduais de Cultura;
c) 81 representantes do Governo Federal;
II - Até 1.485 Delegados Eleitos, assim distribuídos:
a) Até 1.350 delegados(as) eleitos nas Conferências Estaduais, sendo 2/3 de
representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais;
b) Até 135 delegados(as) Setoriais, eleitos nas Pré-Conferências Setoriais;
§ 1º Os 54 delegados natos, indicados pelos Conselhos Estaduais de Cultura, deverão
ser representados por 2 delegados indicados por cada Conselho Estadual, sendo 1
representante da sociedade civil e 1 representante governamental;
§ 2º Os 1.350 delegados serão eleitos nas Conferências Estaduais, respeitada a
proporcionalidade indicada na alínea "a", inciso II deste artigo.
§ 3º Os 135 delegados Setoriais serão eleitos nas Pré-Conferências, sendo assegurada
a escolha de até 15 delegados por colegiado, respeitada ainda a representatividade das
cinco macrorregiões do País.
§ 4º Para cada delegado titular deverá ser indicado um suplente correspondente, que
será credenciado na ausência do titular.
Art. 19. Nos Estados em que o Poder Executivo não realizar a convocatória da
Conferência nos prazos previstos fica o Comitê Executivo Nacional responsável pela
instituição de uma Comissão Estadual, visando a organização de encontro estadual dos
delegados eleitos nas Conferências Municipais e/ou Intermunicipais, para a escolha, por
meio de votação, da delegação que participará da Plenária Nacional da II Conferência
Nacional de Cultura.
§ 1º A Comissão Estadual será integrada por representantes de entidades nãogovernamentais,
do Governo Federal e dos Municípios que realizaram suas
Conferências ou participaram de Conferências Intermunicipais.
§ 2º A promoção do encontro entre os delegados será de responsabilidade da Comissão
Estadual.
§ 3º O deslocamento e a hospedagem dos delegados municipais até o local do encontro
estadual, assim como o deslocamento da delegação estadual até o local da Plenária
Nacional serão de responsabilidade dos municípios envolvidos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. As despesas com a organização e realização da etapa nacional da II
Conferência Nacional de Cultura, no que tange às responsabilidades expressas neste
Regimento, correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS, DISTRITAL, MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E
SETORIAIS
SEÇÃO I
Das Conferências Estaduais e Distrital
Art 21. A realização da Conferência Estadual de Cultura e do Distrito Federal é condição
indispensável para a participação de delegados estaduais e distritais na Plenária da II
Conferência Nacional de Cultura.
Art 22. Os Poderes Executivos Estaduais e o do Distrito Federal devem convocar as
respectivas Conferências por meio de ato publicado em Diário Oficial dos Estados
e do Distrito Federal, até o dia 31 de outubro de 2009, obedecendo às diretrizes
estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único. A convocação da Conferência Estadual e Distrital e a publicidade oficial
que se der à mesma deverá explicitar sua condição de etapa integrante da II Conferência
Nacional de Cultura.
Art 23. As Conferências Estaduais e a do Distrito Federal serão coordenadas por
comissões organizadoras próprias, com a participação do poder público estadual ou
do Distrito Federal e entidades não governamentais, que deverão ter as seguintes
atribuições:
- definir regulamento contendo os critérios de participação e eleição de delegados
nas etapas e modalidades respectivas, respeitadas as diretrizes e as definições deste
Regimento;
- definir data, local, pauta e programação da Conferência Estadual e do Distrito Federal
respeitadas as datas e definições deste Regimento; e
- validar as Conferências Municipais e Intermunicipais, conforme as diretrizes
estabelecidas neste Regimento;
- sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais e Intermunicipais;
- enviar ao Comitê Executivo Nacional o Relatório Final da Conferência Estadual e do
Distrito Federal, bem como a relação dos delegados eleitos, obedecendo aos prazos e
critérios estabelecidos neste Regimento.
§ 1º Nos casos em que o(s) Estado(s) e/ou o Distrito Federal não convocarem as
Conferências da etapa estadual no prazo estabelecido, serão, excepcionalmente,
instituídas comissões estaduais, na forma do art. 19 deste Regimento.
§ 2º As comissões organizadoras estaduais e a do Distrito Federal enviarão ao Comitê
Executivo Nacional as informações relacionadas aos incisos I e II deste artigo, até 10
dias após a data da publicação da convocação.
]Art. 24. Os eixos temáticos das Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão
contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões municipais e estaduais.
Art. 25. Cada Estado e o Distrito Federal terão direito ao máximo de 50 (cinquenta)
delegados para a II Conferência Nacional, devendo ser respeitada a proporcionalidade
e a representatividade dispostas no §2º do art. 18 deste Regimento.
Art. 26. Para que as Conferências Estaduais e a do Distrito Federal sejam válidas
para a II Conferência Nacional de Cultura, será necessária a comprovação de quorum
mínimo de 50 (cinquenta) delegados, representantes da Sociedade Civil e da área
governamental, eleitos nas conferências municipais e/ou intermunicipais.
Parágrafo único. Com o objetivo de uniformizar os critérios para a eleição de delegados
nas conferências estaduais para a Plenária da II Conferência Nacional, é obrigatória a
aplicação do percentual indicado no anexo II.
Art 27. Os resultados e relatórios das Conferências Estaduais e a do Distrito Federal,
bem como a relação de delegados para a II Conferência Nacional de Cultura, deverão
ser remetidos ao Comitê Executivo Nacional, em formulário próprio a ser distribuído pelo
Ministério da Cultura, obedecendo-se o prazo máximo estabelecido no art. 14 deste
Regimento.
Art 28. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão
Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional.
Art. 29. Serão da responsabilidade dos Governos Estaduais e do Distrito Federal as
despesas com a realização das etapas estadual e distrital, bem como o deslocamento de
delegados até o local de realização da Plenária da II Conferência Nacional de Cultura.
SEÇÃO II
Das Conferências Municipais e Intermunicipais
Art 30. A realização das Conferências Municipais e/ou Intermunicipais é condição
indispensável para participação de delegados na Conferência Estadual.
§ 1º A configuração do agrupamento entre municípios para a realização das
Conferências Intermunicipais ficará a cargo dos municípios envolvidos.
§ 2º Os Poderes Executivos Municipais devem convocar as respectivas Conferências
por meio de Decreto próprio e dar publicidade ao ato, obedecendo as diretrizes
estabelecidas neste Regimento.
§ 3º O Poder Executivo municipal da cidade sede da Conferência Intermunicipal, com
a concordância dos Municípios envolvidos, publicará Decreto de convocação e
regulamentação da referida Conferência, comprometendo-se os demais municípios
envolvidos a dar ampla divulgação em veículo de comunicação local;
§ 4º A convocação da Conferência Municipal ou Intermunicipal e a publicidade oficial que
se der à mesma deverá explicitar sua condição de etapa integrante da II Conferência
Nacional de Cultura.
Art. 31. Cada Conferência Municipal ou Intermunicipal terá direito ao máximo de 25
(vinte e cinco) delegados para a Conferência Estadual.
Art. 32. Para que a Conferência Municipal ou Intermunicipal seja válida para a etapa
estadual e perante a II Conferência Nacional de Cultura será necessária a comprovação
de quorum mínimo de 25 (vinte e cinco) participantes, com representação da sociedade
civil e da área governamental.
§ 1º As Conferências Municipais poderão ser realizadas em uma única etapa - com
a realização da Plenária Municipal - ou em duas etapas - com a realização de Pré-
Conferências e a Plenária Municipal constituída por delegados eleitos nessas Pré-
Conferências.
§ 2º Nos Municípios em que se realizarem as Pré-Conferências será considerado, para
efeito de validação em cada uma dessas, o quorum mínimo de 25 (vinte e cinco)
participantes, com representação da sociedade civil e da área governamental.
§ 3º A eleição dos delegados nas Pré-conferências Municipais deverá seguir os critérios
de proporcionalidade indicados no anexo II deste Regimento
§ 4º Nos Municípios em que se realizarem as Pré-Conferências será considerada a
soma total dos participantes dessas Pré-Conferências para a definição do número de
delegados a serem eleitos para a Conferência Estadual, sendo vedada a participação
em mais de uma Pré-Conferência.
§ 5º Com o objetivo de uniformizar os critérios para a eleição de delegados nas
conferências municipal ou intermunicipal para as conferências estaduais, é obrigatória a
aplicação do percentual indicado no anexo II.
Art. 33. As Conferências Municipais ou Intermunicipais serão coordenadas por
comissões organizadoras próprias, com a participação do poder público municipal e
entidades não governamentais, que deverão ter as seguintes atribuições:
- definir Regulamento Municipal ou Intermunicipal, contendo critérios de participação da
sociedade civil, respeitadas as definições deste Regimento;
- definir data, local, pauta e programação da Conferência, respeitadas as datas e
definições deste Regimento; e
- organizar a Conferência Municipal ou Intermunicipal.
§ 1° A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal enviará ao Comitê Executivo
Nacional as informações relacionadas aos incisos I e II deste artigo, até 10 dias após a
data da publicação da convocação.
§ 2° Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais e Intermunicipais deverão
contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões locais.
§ 3º A Comissão Organizadora Municipal deverá enviar à Comissão Organizadora
Estadual o Relatório Final, bem como a relação dos delegados que serão inscritos
para etapa estadual, obedecendo ao prazo e critérios estabelecidos neste Regimento,
conforme art. 14 e parágrafos.
Art. 34. As despesas relacionadas à realização das Conferências Municipais e/ou
Intermunicipais, bem como o deslocamento e hospedagem dos delegados eleitos para a
etapa estadual são de responsabilidade dos municípios.
Art. 35. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão
Organizadora Municipal, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual.
SEÇÃO III
Das Pré-Conferências Setoriais
Art. 36. Serão realizadas Pré-Conferências Setoriais das linguagens e expressões
culturais constituídas em Colegiados Setoriais, integrantes da estrutura do Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC.
Parágrafo único. O processo de escolha e participação de delegados estaduais para
as Pré-Conferências Setoriais será disciplinado pelo Comitê Executivo Nacional, após
consulta aos Colegiados Setoriais.
Art. 37. As Pré-Conferências Setoriais de Cultura terão caráter mobilizador, propositivo
e eletivo quanto aos Eixos e Sub-Eixos Temáticos apontados para debate nacional
objetivando a discussão de Planos Nacionais Setoriais e quanto à escolha dos
delegados setoriais para participação na II Conferência Nacional.
Art. 38. As Pré-Conferências Setoriais de Cultura elegerão os novos membros dos
Colegiados Setoriais, que integram a estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural
- CNPC.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os casos omissos e conflitantes deste Regimento Interno serão resolvidos pelo
Comitê Executivo Nacional, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional.
Art. 40. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL
REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO DA CULTURA PARTICIPANTES
GABINETE DO MINISTRO 1
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - SAI 3
SECRETARIA EXECUTIVA - SE 1
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL - SAV 1
SECRETARIA DA IDENTIDADE E DA DIVERSIDADE
CULTURAL - SID 1
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS - SPC 1
SECRETARIA DE CIDADANIA CULTURAL 1
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE 1
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN 1
PLANO NACIONAL DO LIVRO E LEITURA - PNLL 1
FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB 1
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP 1
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN 1
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM 1
AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL - CNPC1
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC NO NORDESTE1
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC NO NORTE 1
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC NO RIO DE
JANEIRO/ ESPÍRITO SANTO 1
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC EM MINAS
GERAIS 1
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC NO SUL 1
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO MINC EM SÃO PAULO1
TOTAL 24
INSTITUIÇÃO CONVIDADA E REPRESENTADA
OFICIALMENTE PART ICIPANTES
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SRI) 1
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS 1
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SECOM 1
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SEDH) 1
SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDARIA
(SENAES) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
1
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SEPPIR)
1
SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS PARA AS
MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SPM) 1
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
1
MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 1
MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 1
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 1
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1
MINISTERIO DA SAÚDE 1
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE 1
MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL 1
FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI 1
COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES1
TRADICIONAIS DO MINISTERIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
FÓRUM NACIONAL DE SECRETÁRIOS E DIRIGENTES
ESTADUAIS DE CULTURA 1
FÓRUM NACIONAL DOS SECRETÁRIOS DE CULTURA
DAS CAPITAIS 1
FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE
CULTURA 1
COMUNIDADE DOS PAISES DE LINGUA PORTUGUESA
- CPLP 1
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS 1
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO SENADO
FEDERAL 1
FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO Á CULTURA
POPULAR BRASILEIRA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS1
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
(ANDIFES)
1
EBC - EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO 1
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS PÚBLICAS
DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEPEC 1
UNIÃO NACIONAL DE ESTUDANTES - UNE 1
SISTEMA CNC/SESC/SENAC 1
SISTEMA CNI/SESI/SENAI 1
SEBRAE 1
UNESCO 1
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBEROAMERICANOS -
OEI 1
TOTAL 38
COMITÊ EXECUTIVO PARTICIPANTES
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - SAI 2
SECRETARIA EXECUTIVA 1
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS - SPC 1
SECRETARIA DE CIDADANIA CULTURAL 1
SECRETARIA DA IDENTIDADE E DA DIVERSIDADE
CULTURAL - SID 1
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN 1
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE 1
FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL -
CNPC 1
TOTAL 10
ANEXO II
TABELA PARA CÁLCULO DO NÚMERO DE DELEGADOS
Pré-Conferência Municipal
Quantitativo de Participantes Número de Delegados para a Conferência
Municipal
De 25 a 500 5% do número de participantes
Acima de 500 25 Delegados
Conferência Municipal/Intermunicipal
Quantitativo de Participantes Número de Delegados para a Conferência
Municipal
De 25 a 500 5% do número de participantes
Acima de 500 25 Delegados
Obs: Nos Municípios em que se realizarem as Pré-Conferências será considerada a
soma total dos participantes dessas Pré-Conferências para a definição do número de
delegados a serem eleitos para a Conferência Estadual, sendo vedada a participação
em mais de uma Pré-Conferência.
Conferência Estadual
Quantitativo de Participantes Número de Delegados para a Conferência Estadual
De 50 a 500 10% do número de delegados presentes
Acima de 500 50 Delegados
Pré-Conferência Setorial de Cultura
Critério Número de Delegados para a Conferência
Nacional
15 Delegados por Colegiado,
respeitada a representatividade das
cinco macrorregiões do País
135
Obs. geral: Em todas as etapas II Conferência Nacional de Cultura, no cálculo do
número de delegados não será considerada as frações.
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